quarta-feira, 10 de abril de 2013

(AGU) Apresenta manifestação a favor a lei que criou a (EBSERH)


Advocacia-Geral da União apresenta manifestação a favor de lei que autorizou criação da EBSERH

geyson magno 01A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação a favor da Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que autorizou o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, a EBSERH tem a finalidade de prestar assistência aos serviços médicos inseridos integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), além de apoiar o ensino e a pesquisa em instituições federais de ensino superior.
A norma está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4895 proposta pelo Procurador-Geral da República. Ele alega que a Lei Federal teria violado a Constituição, diante da ausência de lei complementar federal definindo as áreas de atuação das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços públicos. Outra alegação é de que seriam inconstitucionais as previsões de contratação de servidores pela CLT e de celebração de contratos temporários de emprego, por se tratar de empresa pública.
Na manifestação apresentada ao Supremo, a AGU destacou que a necessidade de lei complementar para definição das áreas de atuação de entidades da Administração Pública indireta, aplica-se apenas às fundações de direito privado. Nesse caso, as empresas públicas estão excluídas, conforme prevê o artigo 37 da Constituição.
Ao defender a constitucionalidade da lei, a Advocacia-Geral explica que no caso, a EBSERH foi instituída para regularizar os recursos humanos e as relações de trabalho nos hospitais. Atualmente, os hospitais universitários federais mantêm vínculos considerados irregulares pelos órgãos de controle e fiscalização. Por meio de concursos públicos, a empresa irá recompor a força de trabalho dos hospitais, permitindo a reativação de leitos desativados em decorrência da falta de profissionais e a ampliação de serviços.
A EBSERH é responsável ainda pela manutenção e coordenação do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), iniciativa que objetiva a reestruturação e revitalização dos hospitais vinculados às universidades federais.
Dessa forma, a Advocacia-Geral defende que a adesão da Empresa é facultada às universidades federais, que podem contratá-la para administrar seus respectivos hospitais, a fim de garantir melhoria na gestão.
Quanto à modalidade de contratação, a AGU argumenta que o Regime Jurídico Único (RJU) previsto no art. 39 da Constituição Federal não é aplicável aos servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por fim, a Advocacia-Geral ressalta que as competências da EBSERH não interferem na administração dos hospitais universitários e não fere o princípio da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão das universidades previsto na Constituição.
Ainda de acordo com a Lei nº 12.550/2011, todos os serviços de atenção à saúde prestados pelos hospitais universitários federais com contrato firmado com a EBSERH permanecerão integralmente no âmbito do SUS.
O caso é analisado no STF pelo ministro Dias Toffoli.
Assessoria de Comunicação Social com informações da Assessoria de Comunicação da AGU

Nota de esclarecimento a comunidade Universitária, Empresa EBSERH


Esclarecimentos à comunidade universitária sobre a
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH)
Em relação ao plebiscito promovido pela Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra) e pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN), que trata da gestão dos hospitais universitários federais, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) esclarece a comunidade universitária sobre os pontos que seguem:
•    Serviço Público: A EBSERH é uma empresa pública, diretamente vinculada ao Ministério da Educação (MEC), constituída por recursos 100% públicos e submetida ao controle dos órgãos públicos. Portanto, não é possível falar em terceirização ou privatização dos serviços de saúde prestados pelos hospitais universitários federais vinculados às instituições federais de ensino superior;
•    Sistema Único de Saúde (SUS): A Lei de criação da EBSERH (Lei nº 12.550/2011) determina que os serviços prestados pelos hospitais universitários que firmarem contrato com a EBSERH permanecerão integral e exclusivamente no âmbito do SUS. Portanto, o atendimento à saúde da população continuará a ser feito 100% pelo SUS;
•    Recomposição e regularização da força de trabalho: Por meio de concursos públicos, a EBSERH irá contratar profissionais para os hospitais universitários federais. Com a recomposição da força de trabalho será possível a reativação de leitos e serviços que hoje se encontram desativados em decorrência da falta de recursos humanos. Os profissionais contratados pela empresa serão vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e farão jus aos salários e benefícios dos planos de Cargos, Carreiras e Salários e de Benefícios da Empresa. Atualmente, os hospitais universitários federais possuem contratos considerados irregulares pelos órgãos de controle e que não asseguram aos trabalhadores qualquer direito trabalhista. Ao contrário do que afirmam as entidades, a contratação de profissionais por meio da EBSERH irá regularizar a situação da força de trabalho dos hospitais;
•    Autonomia Universitária: A autonomia das universidades federais sob a gestão dos hospitais universitários está preservada e garantida pela própria Lei de criação da Empresa (Lei nº 12.550/2011), além de ser um preceito constitucional. Ou seja, as decisões sobre questões relativas às atividades de ensino, pesquisa e extensão realizadas nos hospitais universitários continuarão a ser conduzidas por cada universidade à qual o hospital é vinculado. Sendo uma empresa pública vinculada ao MEC, a EBSERH reconhece e trabalha pelo fortalecimento do papel estratégico dos hospitais na formação dos profissionais de saúde do país;
Dessa maneira, não procedem as informações divulgadas pelas entidades.
A EBSERH reitera ainda o compromisso com a prestação de um serviço público de qualidade ao cidadão, por meio de serviços executados 100% no âmbito do SUS e com recursos integralmente públicos.
Assessoria de Comunicação Social

quarta-feira, 27 de março de 2013

Ebserh debate Processo de adesão com Gestores de HUS Federais


Empresa debate com gestores de hospitais universitários federais processo de adesão

Foto: Rúbia Baptista/Ascom EBSERHRepresentantes dos hospitais vinculados às universidades federais da Bahia (UFBA), do Ceará (UFC), de Mato Grosso (UFMT) e do Rio de Janeiro (UFRJ), participam, nesta terça-feira, 26 e quarta-feira, 27, de seminário sobre o processo de adesão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Realizada na sede da empresa, em Brasília (DF), a iniciativa reúne diretores e pró-reitores das áreas de ensino e pesquisa, de atenção à saúde, de recursos humanos e administrativa.
O encontro acontece após a manifestação das instituições pela adesão à empresa e tem o objetivo de discutir o processo de trabalho e os instrumentos previstos para a assinatura do contrato e a gestão em parceria entre a empresa e as universidades.
As quatro universidades participantes respondem por seis unidades. O Hospital Universitário Prof. Edgard Santos e a Maternidade Climério de Oliveira, vinculados à UFBA; o Hospital Universitário Walter Cantídio e Maternidade Assis Chateaubriand, ligados à UFC, o Hospital Universitário Júlio Müller, da UFMT; e o Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à UFRJ.
A expectativa é de que, após dois dias de trabalho, os participantes compreendam como ocorrerá o processo de adesão, o dimensionamento dos serviços e de pessoal e seja debatida a estrutura organizacional prevista para cada unidade.
Para o próximo mês estão previstos novos encontros com os hospitais das demais universidades que manifestaram a adesão à empresa. No início do mês de março, as discussões envolveram os diretores dos hospitais das universidades federais de Sergipe (UFS), do Amazonas (UFAM) e Rio Grande do Norte (UFRN).
A EBSERH é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Educação responsável pela gestão dos hospitais universitários federais. Os hospitais administrados a partir da parceria com a empresa continuam subordinados academicamente às universidades e a prestação de serviços de assistência à saúde permanece integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assessoria de Comunicação Social
Palavras-chave: adesão; contratos

sexta-feira, 15 de março de 2013

Ministro TCU Aroldo Cedraz de Oliveira a ponta melhoria na gestão dos hospitais universitários federais pela Ebserh


Tribunal de Contas aponta melhoria na gestão dos hospitais universitários federais

Os hospitais universitários federais têm apresentado avanços em relação à gestão de suas unidades. A constatação é do ministro do Tribunal de Contas da União, Aroldo Cedraz de Oliveira, em entrevista ao programa Minuto do TCU, veiculado na última segunda-feira, 4, no programa A Voz do Brasil.
A partir de auditorias realizadas nos hospitais universitários federais, o Tribunal verificou que o número de pacientes atendidos tem aumentado, apesar de o quadro de pessoal ser ainda reduzido. Por isso, a partir de acórdãos publicados nos últimos anos, o órgão apontou a necessidade da adoção, por parte do Governo Federal, de medidas corretivas, especialmente em relação à recomposição da força de trabalho dos hospitais.
Na avaliação do ministro, cerca de cinquenta por cento das recomendações e determinações do TCU já foram cumpridas. "É uma matéria que considero da maior relevância. Não só porque estamos falando do atendimento à saúde de uma maneira ampla, mas acima de tudo, estamos tratando da formação dos profissionais de saúde neste país", afirmou o ministro ao programa.
A melhoria nos processos de gestão dos hospitais é resultado da implantação do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF). Criado em 2010, a partir de uma ação conjunta dos ministérios da Educação, da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, o programa tem entre seus objetivos a recuperação física e tecnológica dos hospitais, além do aperfeiçoamento da gestão administrativa das unidades.
Desde o início de 2012, a coordenação do Programa REHUF passou a ser feita pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), estatal vinculada ao MEC criada para auxiliar as universidades federais na gestão dos hospitais.
A partir de contrato firmado com a universidade federal, são adotadas medidas para a recuperação da infraestrutura física e tecnológica, assim como a recomposição do quadro de pessoal, um dos principais desafios da rede.
Os 46 hospitais, vinculados a 32 universidades federais, são responsáveis pela formação de grande número de profissionais de saúde do país. Em determinadas regiões são as unidades mais importantes do serviço público de saúde, cumprindo papel fundamental na consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que muitos são considerados de grande porte e têm perfil assistencial de alta complexidade.
Acesse o áudio do programa na página do TCU.

terça-feira, 12 de março de 2013

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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Procurador denuncia que o Poder Executivo esta atuando de forma inconstitucional, ilegitima,imoral na tentativa de implementar a EBSERH.


PEDIDO DO PROCURADOR DO MP CONTAS JUNTO AO TCU
Cumpre denunciar que o Poder Executivo está atuando de forma inconstitucional,
ilegítima e imoral em sua tentativa de implantar a EBSERH nos HUs deste país, usando
indevidamente o nome do Tribunal de Contas da União como meio de pressão ilegítima, de absurda
coação moral, para constranger os gestores das universidades federais, especialmente seus reitores e
os diretores dos HUs, a aceitarem essa verdadeira intervenção na gestão das universidades como
única saída legal para o grave problema dos terceirizados nos HUs.
Vale dizer, aqueles que não aceitarem a adesão irrestrita ao modelo proposto de
entrega de gestão dos HUs à EBSERH, serão punidos pelo TCU com julgamento de contas
irregulares, multas etc e pelo Ministério Público Federal com ações de improbidade administrativa.
Ver-se-ão ainda privados de investimentos e liberação de recursos pelo Poder Executivo, que
privilegiará as entidades que aceitarem sua intervenção.
Ou seja, as universidades que, legitimamente, na defesa e no exercício pleno de sua
autonomia universitária e da indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, decidirem não
sucumbir e não se submeter à proposta da EBSERH, estarão inconstitucional e imoralmente
desprovidas de uma autorização necessária e inadiável do Ministério do Planejamento, com têm
estado até hoje, para a solução do grave problema dos terceirizados em seus HUs.
A Universidade Federal do Paraná, por exemplo, já deliberou que não aceita entregar
a gestão de seu HU para a EBSERH. Qual será a postura do Ministério do Planejamento com essa
universidade? Continuará negando-lhe reiteradamente autorização para o concurso público que a
Constituição Federal exige? O Ministério do Planejamento pode negar essa autorização? Essa
negativa não configura uma omissão inconstitucional deliberada que atenta contra os princípios da
administração pública? Com que justificativa o Ministério do Planejamento nega autorização à
universidade e a concede à EBSERH? Essa empresa, por ser empresa estatal dependente, também
precisa de autorização.
Nesse cenário de pressões ilegítimas e de coações morais inaceitáveis, ganha relevo o
prazo fixado no Acórdão 2.681/2011, que tem sido brandido como prazo fatal a ser observado pelas
universidades federais para adesão à EBSERH. A maior parte delas tem passado por profundas
discussões internas sobre como reagir, como resistir e como se posicionar diante da proposta da
adesão à EBSERH que se coloca como verdadeiro e ameaçador ‘rolo compressor’ para as que não
aderirem. Muitas delas, tem reuniões marcadas para esses últimos dias de dezembro, premidas pelo
prazo fixado no Acórdão 2.081/2011.
Cumpre registrar, ainda, que a EBSERH tem divulgado números de adesão que não
correspondem à realidade. A EBSERH divulga como entidades que já aderiram aquelas que,
preliminarmente e sem compromisso de adesão, estabeleceram algum protocolo de negociação que
lhe permitiu apenas fazer um mapeamento da realidade do HU. Em verdade, universidades das mais
importantes ainda não se manifestaram conclusivamente por meio de seus conselhos universitários,
como a UFRJ e a UFMG. Nada obstante, divulga a ESERH que essas universidades já teriam aderido.
Esta Corte de Contas, Excelência, tem o mais sólido e inabalável compromisso com a
Constituição Federal e não pode aceitar que suas deliberações sejam utilizadas indevidamente como
meio de pressão para intimidar homens de bem, que querem cumprir a Constituição e as leis do país,
muito menos para fomentar uma política de governo inconstitucional.
Em 14 de novembro de 2012, o subprocurador-geral da República, Oswaldo José
Barbosa Silva, encaminhou Ofício-Circular nº 84 a todos os procuradores da República no país dando
ciência da apresentação de Representação ao Procurador-Geral da República com vistas a
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade no STF da Lei que criou a empresa pública de
natureza privada para administração e gestão de 45 HUs, sem prejuízo do controle difuso da
constitucionalidade da referida Lei.
A solução para o problema da substituição dos agentes terceirizados nos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações mantidas com recursos dos orçamentos públicos (fiscal
e da seguridade social) passa pelo cumprimento de pressupostos constitucionais e legais que
caracterizam a gestão fiscal responsável, conforme estabelecem as normas gerais sobre finanças
públicas do artigo 169, § 1º da Constituição e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
A situação que se instaurou é a seguinte: de um lado, o TCU fixa o prazo de 31/12/2012
para os gestores nas universidades federais realizarem concursos públicos com vistas a substituir, nos
termos da Constituição, o quantitativo de agentes terceirizados, sob pena de responsabilização por
ocasião do julgamento das contas anuais do exercício de 2012 que serão encaminhadas ao TCU em
2013. De outro, o Ministério do Planejamento e a Presidência da República, órgãos responsáveis pela
elaboração, consolidação e encaminhamento da proposta orçamentária ao Congresso Nacional, não
incluem as dotações necessárias para que as universidades possam gerar despesas de caráter
continuado, como ocorre com a realização de concursos públicos e contratação de pessoal. Isso
significa dizer que, em tese, os reitores ficam proibidos de pagar agentes terceir izados a partir de
janeiro de 2013, o que pode resultar na descontinuidade dos serviços de saúde ofertados à população.
Correm em paralelo ao prazo fixado pelo TCU decisões divergentes do Poder
Judiciário, o que impõe a reavaliação desse prazo por essa Corte de Contas. Em agosto de 2012, a
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença da Justiça
Federal da Paraíba, que determina a realização de concurso público visando à contratação de
profissionais de saúde para o Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), o qual integra a
estrutura da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG). O pedido do Ministério Público foi
acatado pela Justiça Federal, mas o Poder Executivo, responsável pela proposição de medidas
jurídico-orçamentárias necessárias à realização de concursos, recorreu ao TRF-5, que acaba de
manter a decisão de primeira instância.
Para evitar uma tragédia social, a Justiça Federal autorizou o HU a utilizar agentes
temporários até 2013, período entendido como necessário para a realização do concurso público. A
ação aponta que o número insuficiente de profissionais de saúde e a utilização de mão de obra
temporária acarretam graves consequências para a qualidade do serviço prestado à população. A
falta de pessoal, segundo noticiado pela mídia, chegou a levar ao cancelamento de cirurgias em
crianças com problemas cardíacos graves.
O juiz da 10ª Vara do Trabalho em Alagoas homologou acordo firmado entre o
Ministério Público do Trabalho e a Universidade Federal de Alagoas (UFAL), fixado o prazo até 31
de dezembro de 2013 para afastar todos os trabalhadores contratados sem prévia aprovação em
concurso público que prestam serviço no HU.
Em face dessa verdadeira ‘Escolha de Sofia’, a única solução jurídica para o reitor
seria dispensar os agentes terceirizados, o que provocaria a descontinuidade dos serviços de saúde
prestados à população. Isso, sem dúvida alguma, acarretaria dano grave ou de difícil reparação ao
bem tutelado, qual seja, o acesso a serviços de saúde, notadamente os de média e alta complexidade,
ofertados pelos HUs. Logo, resta evidenciado, de forma suficientemente clara, a presença simultânea
dos requisitos relativos ao fumus boni juris e ao periculum in mora.
VOTO DO RELATOR
7. Com efeito, nesse acórdão de 2012, o Tribunal procurou conciliar as diversas situações de tais
entes, na medida em que, respeitando as vicissitudes de cada um, exarou uma decisão fundamentada,
entre outros, no seguinte item do meu voto: “o compromisso para a regularização dos terceirizados
continua exigível em 31/12/2012, mas a avaliação sobre a necessidade de prorrogação e acerca da
responsabilidade (ou conduta) dos gestores encarregados de resolver a situação será feita caso a
caso, nos processos de contas anuais, após o exame das informações que deverão ser fornecidas nos
respectivos relatórios de gestão”.
8. Depreende-se, pois, que a hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no Acórdão
2.681/2011 – Plenário (31/12/2012) não significa, necessariamente, a responsabilização do gestor, uma
vez que fatores externos atribuíveis a terceiros certamente poderão isentá-lo de culpa. Ora, conforme
ficou esclarecido no Acórdão 2.081/2012 – Plenário, o processo de substituição de terceirizados será
objeto de exame sistêmico no âmbito dos respectivos processos de contas anuais, nos quais deverão
constar informações detalhadas e circunstanciadas, nos termos da Decisão Normativa TCU 119/2012 e
da Portaria TCU 150/2012, o que não exclui quaisquer outras que o responsável entenda serem
convenientes para subsidiar as análises que, inexoravelmente, irão preceder a qualquer proposta de
penalização. Destarte, os elementos elencados pelo Procurador a título de periculum in mora não se
mostram totalmente satisfeitos.
9. Em relação aos argumentos listados para o fumus boni iuris, igualmente não entendo que eles
estejam diretamente relacionados com as referidas decisões do Tribunal. Ademais, enfatizo, a leitura
do relatório, do voto e da própria redação do acórdão de 2012 esclarece que o juízo sobre o não
cumprimento do prazo estabelecido não será tomado sem a devida contextualização dos fatos.
10. Por fim, ressalto que o TCU determinou a eliminação dos terceirizados irregulares, mas não
predefiniu nenhum modelo a ser seguido para a solução do problema, cabendo ao Governo Federal
adotar soluções jurídicas adequadas à Constituição Federal a fim de resolver a questão.
11. Portanto, conquanto reconheça a diligência e preocupação do Procurador para com a situação
das universidades federais, opino pela não concessão da medida cautelar requerida.
ACÓRDÃO Nº 3463/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-016.954/2009-5
2. Grupo II – Classe VII – Solicitação (em processo de Monitoramento)
3. Unidade: Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP
4. Solicitante: Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União (MP/TCU)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam nesta fase de solicitação de medida
cautelar que determine a prorrogação, para as universidades federais, até 31/12/2013, do prazo fixado
no item 9.1 do Acórdão 2.681/2011 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária:
9.1. indeferir a medida cautelar solicitada pelo MP/TCU, cientificando-o, bem como o
Ministério da Educação (MEC) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP)
9.2. arquivar os autos.

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