sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Ashtar Sheran: A Transição Planetária e a Era de Cristal

Ashtar Sheran: A Transição Planetária e a Era de Cristal: 

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

A Universidade Federal de Pelotas (UFPel) adere a EBSERH


Hospital Escola: Consun decide pela adesão à Ebserh

26 de Novembro de 2012

Por 37 votos a 23 e uma abstenção, o Conselho Universitário da UFPel decidiu pela adesão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) para a gestão do Hospital Escola. Para avaliar os prós e contras da medida, antes da sessão ocorrida na sexta-feira(23), foram realizadas duas reuniões, uma com representantes da empresa e outra com uma docente da Universidade Federal do Paraná , que optou pela não adesão. Novos encontros serão necessários para formular o contrato com a Ebserh e especificar as exigências da Universidade para o bom funcionamento do processo.
Na reunião de sexta-feira, o reitor Cesar Borges apresentou ao Consun as consequências da adesão ou não adesão à empresa e as repercussões da decisão sobre o funcionamento das faculdades de Medicina, Enfermagem e Odontologia e de outros cursos ligados à área da saúde e os possíveis efeitos diretos e indiretos sobre a população de Pelotas e região.
Vinculada ao MEC e sediada em Brasília, a Ebserh foi criada para administrar os recursos financeiros e humanos dos hospitais universitários das Instituições Federais de Ensino Superior. A empresa tem como finalidade prestar serviços de assistência médica aos usuários do SUS e apoiar as instituições federais de ensino na área da saúde.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Financiamento de R$16 Milhões Hospitais Universitários


Autorizados recursos de R$ 16 milhões para hospitais universitários federais

Hospital da UFCG está entre os contemplados com os recursos. Foto: Ascom/UFCGHospitais universitários federais receberão R$ 16 milhões para aplicarem no custeio de atividades de assistência à saúde, ensino e pesquisa. O recurso, autorizado por portaria do Ministério da Saúde publicada na edição desta sexta-feira, 9, do Diário Oficial da União, corresponde à segunda parcela do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF).
Foram contemplados com os recursos os hospitais vinculados às universidades federais Fluminense (UFF); de Campina Grande (UFCG); de Mato Grosso (UFMT) e do Ceará (UFC). Os valores destinados a cada unidade foram definidos com base no perfil de cada hospital, considerando número de leitos e complexidade de atendimento, e a contratualização com os gestores estaduais e municipais de saúde.
A liberação dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde está condicionada à comprovação, pelos hospitais, da necessidade do pagamento imediato.
O Programa Rehuf foi criado em 2010 e tem entre suas diretrizes a recomposição do financiamento dos hospitais universitários federais e a recuperação física e tecnológica das instituições. Desde a sua criação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) passou a ser o órgão do Ministério da Educação responsável pela gestão do programa.
A relação dos hospitais contemplados está disponível na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.531,publicada na edição de 09 de novembro, seção 1, página 56.
Assessoria de Comunicação Social
Palavras-chave: Recursos, Rehuf
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CONSTATAÇÃO DA PRECARIZAÇÃO E DESMONTE DOS DIREITOS TRABALHISTAS.

Os Relatos que seguem, dão conta de uma realidade triste e  penosa que os trabalhadores terceirizados já vêem passando. Data-venha sem solução legal, apontada até o presente momento, encontram-se ainda os trabalhadores Fundacionais e ou Comissionados, tidos como Ilegais pelo TCU e Governo Federal. Cujo qual, ainda não se vislumbra a menor possibilidade de como se dará a demissão coletiva destes cerca de (26.000 trabalhadores que laboram nos HU's). Por conta da implantação da EBSERH, aparentemente apresentada como solução de uma das partes a das Instituições. Porém não define o lado do trabalhador. Digo isto, porque sou a primeira trabalhadora a receber um calote pela Instituição que laborei por 21 anos prestando serviços na área de saúde. Fui demitida, acorri à justiça do trabalho em meu Estado do Paraná e tive como sentença no último dia 31/10/2012, dando a minha Ação como IMPROCEDENTE. O juiz desconsiderou a Convenção Coletiva (ACT), abraçando defesas à Instituição, dando conta de que eu descumpri jornada de trabalho e que a empresa simplesmente aceitou a minha proposta Ilegal ,majorando a bel prazer uma jornada de 30 para 40 h. entre outros pontos que podem ser verificados abaixo. Em fim tornando assim a minha vida profissional por encerrada sem direito à nada.


Para TST, governo deve assumir direitos de terceirizados em caso de falência



Em vez de promover economia para o governo, a terceirização de funcionários em ministérios, autarquias e nos demais órgãos públicos está trazendo prejuízo para a União e os contribuintes. De acordo com o sindicato que representa os trabalhadores terceirizados, a falta de cuidado na escolha das empresas prestadoras de serviços por meio do sistema de pregão eletrônico freqüentemente resulta em sonegação e em ações judiciais contra o Estado.

Na prática, a administração pública tem arcado com os direitos dos trabalhadores das empresas terceirizadas que vão à falência. Em 2000, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) alterou a Súmula 331 e entendeu que a responsabilidade pelo pessoal terceirizado é de quem toma os serviços. Com a decisão, os órgãos públicos passaram a assumir as dívidas dessas empresas com a previdência e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

“Se não fosse a Súmula 331, nem adiantaria os trabalhadores recorrerem à Justiça porque cobrar de empresas falidas é praticamente impossível”, afirma a presidente do Sindi serviços (Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal), Isabel Caetano dos Reis. “No final, quem paga a conta das empresas irresponsáveis são todos os brasileiros.”

Segundo o diretor do Departamento Trabalhista da AGU (Advocacia-Geral da União), Mário Luiz Guerreiro, o entendimento do TST tem provocado uma enxurrada de ações contra o Poder Público. Ele calcula que atualmente existam 5 mil processos contra a União movidos por trabalhadores terceirizados. “Na verdade, existe uma controvérsia em torno de quem deve assumir a responsabilidade pelo pessoal terceirizado”, argumenta.

O diretor da AGU alega que, apesar do entendimento do TST, a Lei de Licitações garante que o Poder Público só é responsável pelos débitos previdenciários, como ocorre com qualquer empregador que deixa de recolher a contribuição previdenciária. “Por lei, a União é obrigada a cobrir o prejuízo de qualquer empregador que não recolhe INSS, mas não outras dívidas, como FGTS e salários atrasados”, explica.

A decisão sobre o assunto está nas mãos do STF (Supremo Tribunal Federal). No ano passado, o governo do Distrito Federal, acompanhado de Estados, municípios e da própria AGU, deu entrada numa Ação Declaratória de Constitucionalidade para que o Supremo julgue a validade da Súmula 331. O ministro Cezar Peluso, relator do caso, não concedeu liminar e o julgamento no plenário do STF ainda não tem previsão de data.

Calotes 
Enquanto não sai uma decisão final sobre quem deve ficar com o prejuízo, funcionários terceirizados sofrem com os calotes das empresas. O auxiliar de serviços gerais F., 42 anos, foi vítima de duas empresas que prestavam serviços de faxina para o Banco do Brasil nos últimos quatro meses. “A última empresa entrou em fevereiro e ficou apenas dois meses porque fizemos uma paralisação e pedimos que o banco trocasse a empresa”, relata o servente, que não quis se identificar com receio de perder o emprego.

Reaproveitado nas duas substituições por causa de um acordo entre o Sindi serviços e o sindicato das empresas terceirizadas, F. diz que colegas passaram dois meses sem receber salário, vale-transporte e vale-refeição. “No meu caso, estão me devendo férias e salário-família e nem sei quando vou receber isso na Justiça”, reclama. Nos cálculos do Sindiserviços, as ações dos funcionários terceirizados levam em média quatro anos e meio para serem julgadas.

Apesar de ter substituído três empresas terceirizadas somente neste ano por abusos com funcionários (duas na área de faxina e uma de apoio técnico para o gabinete da presidência), o Banco do Brasil não informou se pretende reforçar os cuidados na contratação de prestadores de serviço. “O Banco do Brasil tem uma política de relacionamento com fornecedores que prevê que as empresas contratadas devem garantir benefícios sociais e trabalhistas aos empregados”, limitou-se a informar o órgão em nota.


A injusta demissão de Rosângela pela FUNPAR/HC- UFPR.



Em 2 de agosto, o HC trocou o programa antivírus em sua rede de computadores.  A servidora administrativa Rosângela  que trabalhava desde 4 de maio no Serviço de Genética Médica, atendendo pedido do coordenador do Serviço solicitou um profissional da área de informática para realizar as devidas atualizações, incluindo a do antivírus. Nessa data de 2/8, uma professora da Genética Pediátrica, médica que atende no SAM2 nas manhãs de quinta-feira, parecia estar com especial disposição para por em ação seu temperamento “difícil”, propenso a humilhar e destratar os que considera subalternos, como se comprovou pelos fatos que seguem.  

Essa médica, que deve julgar-se membro de uma “casta” superior dentro do HC, passou a assediar a servidora Rosângela  levantando dúvidas quanto a seu caráter, bombardeando com questionamentos a ela e ao profissional requisitado, seguindo-os por onde se deslocavam no Serviço de Genética.  "Quem a autorizou a mexer no computador do professor? Quem autorizou este profissional a entrar na sala do professor?”, disparava a irascível doutora, pré-julgando que a servidora Rosângela estaria fazendo coisas que não devia e por conta própria, sem autorização do Coordenador do Serviço.

Sob todo esse constrangimento e apesar dele, o profissional de informática completou seu serviço e saiu.  Insatisfeita, a doutora geneticista passou a bradar em voz alta diante de Rosângela que já a vinha observando há muito tempo e não gostava de seu desempenho.  Talvez a irritadiça médica não tenha apreciado que Rosângela  sob autorização de seu Coordenador no Serviço, tenha realizado algumas melhoras no local de trabalho (coisas simples como trocar uma impressora velha por uma nova, os móveis etc).

Embora lide com uma ciência cheia de rápidas mudanças e avanços como a Genética, parece que a doutora não gostava de outros tipos de mudanças...  Rosângela manteve a calma para ouvir calada os impropérios da “mestra”, apenas tentando replicar que jamais havia sido deseducada ou desrespeitosa, que nada motivava racionalmente a atitude persecutória.  Isto não aplacou a ira da médica, que avisou que o caso não acabaria ali.

Nos dias seguintes, a médica, chegando ao Serviço, dirigia-se apenas aos dois biólogos e ignorava solenemente a presença de Rosângela   Na sexta-feira, 5 de agosto, estava Rosângela ao telefone atendendo um paciente de fora do Paraná, quando a nervosa médica passou a chamá-la insistentemente para vir à sua sala.  Rosângela pediu um instante para concluir sua orientação ao paciente e logo em seguida foi à sala da médica.  Ali chegando, Rosângela foi de novo alvo de uma saraivada de reclamações, aos gritos, em que a médica  exigia que, quando chamasse uma subordinada, tinha que ser atendida de pronto, sem dar chance a qualquer explicação sobre o paciente que estava ao telefone antes.  Assim, mesmo diante de pacientes (pais com crianças) que estavam no Serviço, a irada médica berrou repetidamente que Rosângela juntasse suas tralhas porque seria demitida.

A crise histérica da médica instalou um pandemônio no serviço, deixando espantados os pais presentes, as crianças, os biólogos... ninguém entendia o motivo daquele destampatório!  Uma bióloga caiu no choro de tão atônita, sem nada entender... 

Durante isso, Rosângela conseguiu manter a calma.  Tendo na bagagem de vida a experiência de trabalho com outras chefias problemáticas e também a vivência sindical com seus conflitos inerentes, ela respondeu à chefete destemperada que não era nenhum bicho para receber aquele tratamento, que  as coisas não funcionavam do modo arbitrário como a agressora pretendia e que esta, se realmente desejava a demissão sumária, deveria prover documentação justificadora da dispensa do trabalho.

A médica retrucou que a demissão de Rosângela já estava programada desde dois ou três dias antes e que possuía carta branca da “direção” para agir assim, mas não explicitou que setor da direção do HC lhe havia delegado tal poder.  

Simultaneamente, um dos biólogos comunicou-se com o Coordenador do Serviço de Genética Médica, para ir até o local. A médica documentou sua versão do acontecido em seu computador, mas não forneceu cópia para Rosângela  disse que ia entregar seu documento diretamente á Direção do HC e se retirou quando se deu conta de que o Chefe do Serviço estava para chegar.

O médico Coordenador do Serviço chegou e fez uma reunião. Disse que a situação o obrigava a tomar atitudes a partir da semana seguinte, avaliou que a colega dele precipitou-se e que ele não admitia ter ela passado por cima da sua autoridade como Coordenador do Serviço.  O Coordenador acompanhou Rosângela até a UAP, relatando o ocorrido para a responsável pelo SAMP (Serviço de Apoio e Movimentação Profissional do RH-HC). Preencheu um formulário (figura abaixo) na presença da servidora atacada, no qual assinala seu bom desempenho profissional administrativo, mas que não havia mais nada a fazer uma vez que a sub-chefe, sua colega, a havia dispensado.  Submetendo-se aos caprichos da médica raivosa, o Coordenador se viu obrigado a reforçar o caráter de DEMISSÃO do ato ocorrido.
O que aqui se narra, relatado pela servidora vítima desse abuso de autoridade, apoia-se também em documentação.  Rosângela foi dispensada na tarde do dia 5/8 (sexta) pelo SAMP, com o compromisso de, na segunda-feira (8/8),  após as 10:00, comparecer na UAP para conversar com a Diretora de Área do RH do HC.  No dia 8, essa diretoria sequer recebeu Rosângela  limitando-se a dizer, através de outra funcionária do SAMP, que ela se dirigisse até a sede da FUNPAR.

Na FUNPAR, Rosângela encontrou a Coordenadora do RH-FUNPAR, que pediu para ela aguardar em casa um contato, pois precisava conversar com a UAP para pedir o documento que originou a DEMISSÃO.   O RH prometeu ligar a ela para informar a agenda do exame demissional e a data da suposta rescisão; comentou, inclusive, que na sexta-feira, reunida com o dep. jurídico da FUNPAR, eles não iriam adotar postura de questionar as atitudes tomadas pelo HC nem de se indispor.

Correndo os dias depois de 8/8 sem nenhuma nova comunicação da parte da FUNPAR, Rosângela resolveu voltar à FUNPAR mas não conseguiu se avistar com a coordenadora, que mandou recado de estar ocupada em reunião e sem hora previsível para conversa.  Persistente, Rosângela dirigiu-se até a UAP-HC, onde também não foi (de novo) recebida pela Diretora de Área.  O SAMP informou que a dita diretora de área afirmara que, se Rosângela já tivesse advogado constituído, este pedisse o documento gerador da DEMISSÃO via judicial, já que essa Diretora (professora também) não iria cobrar da colega professora médica...

Por aí se vai vendo, na prática desse périplo maluco pela burocracia, como também funciona o corporativismo.  O HC está coalhado disso.  Como questiona Rosângela: “O professor médico que se acha empresário, dono do negócio, mas por que não são cobradas as suas responsabilidades como tal, ou seja, como agem lá fora em seus consultórios ? Mandou embora, arque com o prejuízo... não é? Mas dentro do Hospital corre o espírito de superioridade, eles pensam ‘ aqui eu posso porque é terra de ninguém,  o HC e a FUNPAR que resolvam’... esse é o lado destrutivo do famigerado corporativismo.   Vejam quem ocupa os cargos de ponta nesta estrutura  institucional – médicos, enfermeiros graduados, professores com seus PhDs.”  

Mesmo a FUNPAR sabendo de tudo, passou a tentar armar um processo demissional por justa causa!   Contudo, Rosângela não é inexperiente nem ingênua, conhece a lei trabalhista que rege seu contrato.  Sabe que há que ter motivo da demissão documentado, datado e com testemunha.  Ela pessoalmente protocolou na FUNPAR a Notificação Extrajudicial, elaborada por seu advogado, que está reproduzida na postagem do Blog Na Luta. Na mesma data em que a FUNPAR alegou tomar ciência (10/8), pretendeu sutilmente enganar Rosângela com a versão inventada de que ela teria incorrido em abandono de emprego!  Se assim fosse, Rosângela ainda iria receber carta de advertência pelo suposto abandono...

Sendo “gata escaldada” de outros entreveros trabalhistas, Rosângela sabe de seus direitos e vai reclamar na Justiça o que lhe é devido.  Ela diz: “me demitiram, sim, e não fui a única nem a primeira sem justa causa.  Até agora, 17/8, estou sem resposta oficial à notificação extrajudicial que protocolei em 11/8 no DP da FUNPAR.  E completa: “só quero o que é justo e meu por direito, e só quem fala  e age sob a VERDADE  e a  LEI  aguarda  tranquilamente o desdobramento diante do Tribunal onde nos encontraremos. É lamentável que depois de 21 anos de trabalho a FUNPAR e o HC ainda não saibam quem é o patrão... Eu sei com quem assinei contrato e sei também que me dediquei, pois ganhei para isto.  Irônico seria que, em meio a essa desorganização, sobrasse para a professora da Genética causadora disso, que ela arcasse com os custos trabalhistas de minha demissão...                                                            ”Vistos e etc.
Autos: 24986/2011
Reclamante: ROSÂNGELA NUNES FERREIRA SILVA
Reclamadas: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ -UFPR
Data: 31/10/2012 - 17h 06min
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ROSÂNGELA NUNES FERREIRA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ -UFPR. Após expor as causas de pedir, postulou a condenação das rés, conforme pedidos arrolados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos.
Regularmente citadas, as demandadas compareceram em Juízo e apresentaram contestação escrita, em separado, rechaçando a pretensão obreira. Juntaram documentos.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas (fls. 992/993).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução do feito.
Razões finais oportunizadas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA
A possibilidade de responsabilização, ou não, da 2ª reclamada, diz respeito ao mérito e com ele será apreciada.
Destarte, presente a pertinência subjetiva da ação, consubstanciada na titularidade da 2ª reclamada em resistir à pretensão formulada na exordial, o que a torna legítima.
REJEITO.
2. PRESCRIÇÃO
Reconheço a prescrição das parcelas exigíveis no período anterior a 26/08/2006, tendo em vista a data de propositura da ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
3. RESCISÃO CONTRATUAL
Requer a autora o reconhecimento de dispensa sem justa causa ou, sucessivamente, de rescisão indireta, com o pagamento das verbas daí decorrentes.
Disse, na exordial, que em 05/08/2011 foi dispensada por sua superiora hierárquica, sra. Neiva, a qual a teria insultado, ordenando para que a mesma "nunca mais aparecesse naquele local".
Juntou um formulário em que teria sido descrita a situação como de "rompante" de uma profissional do setor, sem a oportunidade de se reverter o ocorrido, eis que a referida profissional teria dispensado a autora (fl. 46).
Apresentou, também, notificação da 1ª reclamada informando que o contrato de trabalho estava em vigor (fl. 47), além da resposta da obreira e respectiva contranotificação (fls. 48/49).
Em defesa, a ex-empregadora declarou que a dispensa se deu somente em 10/10/2011, por abandono de emprego, negando os fatos narrados na exordial, até porque a mencionada sra. Neiva sequer possui vínculo com a 1ª ré.
Eis a prova oral produzida nos autos:
"DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) AUTOR(A): Miriam Lacerda Barbosa (...) trabalha para a(o) 2ª Reclamada(o) desde 1996, na função de bióloga; 2. a Reclamante foi secretária por aproximadamente 1 mês, no laboratório de serviço de genética médica, entre jun/jul de 2012, o que reafirma após ser novamente indagada pelo Juízo; 3. a Reclamante foi dispensada do setor, por Dra. Neiva, médica da genética pediátrica; 4. no dia da dispensa, a Sra. Neiva que não queria mais a Reclamante no local e que a mesma estava dispensada; 5. não sabe se a Sra. Neiva tinha poderes para dispensar empregados; 6. presenciou a dispensa, afirmando que a Sra. Neiva falou de forma ríspida, não recordando das palavras utilizadas, eis que estava colhendo sangue, apenas ouviu a Sra. Neiva falar alto.
DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) AUTOR(A): Manoel Jair dos Santos (...) trabalha para a(o) 1ª Reclamada(o) desde 1985, na função de biólogo; 2. trabalhou com a Reclamante por aproximadamente dois meses, em 2011, entre agosto e setembro, aproximadamente; 3. trabalharam juntos no setor genética médica; 4. a Reclamante discutiu com a Sra. Neiva, não sabendo o motivo, sendo que no momento o depoente estava colhendo sangue, e apenas ouviu alguns gritos da Sra. Neiva, com a Reclamante; 5. não sabe exatamente as palavras utilizadas, mas a Sra. Neiva disse que estava cansada de ver a Reclamante e não queria mais tê-la trabalhando junto; 6. a Neiva é médica, acreditando que a mesma não pode dispensar empregados; 7. a Reclamante e a Sra. Neiva não trocavam muitas palavras, não recordando se chegaram a discutir anteriormente.
DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA(O) AUTOR(A): Rose Mary Hamester (...) trabalha para a(o) 1ª Reclamada(o) desde 1993, na função de secretária/telefonista; 2. nunca trabalhou junto com a Reclamante, mas o setor da depoente tinha contato com o setor da Reclamante, sendo que a encontrava durante a jornada; 3. trabalhou com a Reclamante até a saída da mesma; 4. a Reclamante fazia parte do Sindicato, e por isso arranjou alguns inimigos; 5. às vezes, a Reclamante dava informações a colegas relacionadas ao Sindicato, sendo que algumas pessoas não gostavam; 6. nunca presenciou a Reclamante levando bronca de superiores, mas viu colegas reclamando do atendimento que era feito pela autora." (destaquei)
Pois bem, a testemunha Miriam, que fez menção a data completamente equivocada, enfraquecendo o seu depoimento, não soube ainda esclarecer quais as palavras que teriam sido utilizadas por Neiva, nem se esta possuía poderes para dispensar a reclamante.
Já Manoel também não soube descrever as palavras utilizadas por Neiva, bem com declarou acreditar que esta não poderia dispensa a autora.
Por fim, a testemunha Rose nada acrescentou a respeito.
Nesse sentido, considerando até mesmo que Neiva sequer faz parte do quadro de empregados da ex-empregadora, muito menos se tratava da superiora hierárquica da autora, não é possível extrair dos elementos dos autos que a mesma a teria dispensado. Aliás, sequer cabe a conclusão de que mencionada pessoa teria poderes para tanto.
O próprio documento de fl. 46, em que pese apócrifo, ainda que seja reconhecido como elaborado por Rui Fernando Piloto, apontado pela 1ª ré como superior hierárquico da reclamante, apenas faz menção ao desentendimento ocorrido entre a mesma e Neiva, inclusive com dispensa do local, mas não do emprego.
Ademais, mesmo que a reclamante compreendesse que teria sido dispensada, os documentos de fls. 47 e 49 são muito claros ao enfatizar que o contrato de trabalho permanecia em plena vigência, devendo a obreira se reapresentar ao posto de trabalho.
Destarte, não reconheço que houve dispensa sem justa causa, muito menos rescisão indireta, mas sim dispensa por justa causa, em decorrência de abandono de emprego (artigo 482, letra "i", da CLT), eis que incontroverso que a reclamante não mais compareceu para trabalhar após 05/08/2011, mesmo após as notificações encaminhadas pela ex-empregadora.
Assim, INDEFIRO o pedido do item 6.a da inicial, bem como de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa/rescisão indireta.
Da mesma forma, a ex-empregadora alcançou à autora as verbas rescisórias, considerada a dispensa por justa causa, conforme ata de fls. 281/282, o que se deu no prazo estabelecido pelo artigo 477 da CLT, inclusive, pelo que INDEFIRO os pedidos de letras "h" e "j", sem prejuízo, por evidente, do deferimento de repercussões em tais verbas, oportunamente.
Finalmente, em não havendo parcela rescisória incontroversa, INDEFIRO o pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Não houve a realização de perícia, visando a apuração acerca do grau de insalubridade no ambiente de trabalho da autora, conforme previsto no artigo 195, § 2º, da CLT, inviabilizando o acolhimento do pedido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa deste E. Regional:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS DO AUTOR. Conforme se observa do artigo 195, o 2º, da CLT, a realização de prova pericial apresenta-se como requisito absolutamente indispensável à caracterização de condição desfavorável do trabalho desenvolvido, por se tratar de matéria eminentemente técnica. Assim, não se pode prescindir da realização da prova pericial, por absoluta imposição legal. É do autor o ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária). Cabe, portanto, ao autor postular, oportunamente, a solicitação da perícia. Sentença que se mantém. (TRT, 9ª Reg., processo 01000-2002-025-09-00-4, acórdão 15136/04, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, DJPR 23/07/04)
Ademais, ao contrário do alegado na inicial, a autora recebia adicional de periculosidade até outubro/2009, quando então passou a receber adicional de insalubridade, no percentual de 20%, conforme recibos de pagamento e documentos de fls. 368/374.
INDEFIRO.
5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Postulou a reclamante equiparação salarial com as paradigmas Nanci Chaves Pinto, Miriam Wischiral, Rosemari Polesi e Ilze Platner, que receberiam remuneração 50% superior a sua.
Em defesa a ex-empregadora não negou a identidade funcional, mas destacou que os salários percebidos pelas paradigmas, considerando-se o valor-hora, sempre foi o mesmo da reclamante.
Assim, cabia à autora apontar diferenças em seu favor, o que não o fez, sendo que a documentação trazida com a defesa em relação às paradigmas, efetivamente, não contempla as diferenças apontadas na petição inicial.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido.
6. FÉRIAS
Afirmou a reclamante que não recebia corretamente as férias, fazendo menção a "férias atrasadas".
No entanto, os documentos de fls. 345/356, relativos a recibos e avisos de férias, dão conta da regular concessão e pagamento das mesmas, não tendo sido elididos por prova em contrário nos autos, pelo que devem prevalecer.
INDEFIRO.
7. JORNADA DE TRABALHO
Requer a autora o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, sempre com os reflexos daí decorrentes. Sem razão.
Conforme se depreende da causa de pedir, o questionamento da parte autora diz respeito ao aumento da jornada, realizada em abril/2008, quando a mesma passou de seis para oito horas. Disse a reclamante, também, que usufruía de intervalo inferior a uma hora, mas sem esclarecer o tem que lhe era possibilitado usufruir.
Em defesa, afirmou a 1ª reclamada que a autora fora contratada para trabalhar 40 horas semanais, mas sempre realizou apenas 30 horas e, somente após solicitação da obreira, houve o acréscimo para a carga de 40 horas semanais, o que se deu a partir maio/2008.
De plano, cabe destacar que, não produzidas provas em sentido contrário, reconheço a veracidade dos cartões ponto juntados aos autos, até porque a própria exordial não faz menção a horários.
E, quanto à validade da alteração contratual, tenho que o requerimento da parte autora aponta para a ocorrência até mesmo em abuso do direito de ação, eis que os documentos de fls. 370/374 comprovam que a majoração decorreu de expresso requerimento da reclamante, não podendo a ex-empregadora, que atendeu tal solicitação e não reduziu o salário alcançado à mesma, ser punida de forma alguma, ainda que haja previsão convencional estabelecendo condições.
Deve ser observado, inclusive, que a solicitação da reclamante para aumento da carga horária se deu mediante a intervenção do Ministério do Trabalho e Emprego.
Destarte, INDEFIRO o pagamento de horas extras pela alegada ilegalidade na majoração de jornada.
Da mesma forma, não verificado que a reclamante chegou a usufruir intervalo intrajornada inferior a uma hora, pelo que INDEFIRO o pedido do item "f".
Por fim, além de não deferidas horas extras, tenho que o artigo 384, da CLT, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres em seu artigo 5º, inciso I.
Entendo, inclusive, que a aplicação do referido dispositivo acabaria por restringir o mercado de trabalho à mulher, prejudicando ainda mais a possibilidade de equiparação aos homens em tal mercado.
Ainda que assim não o fosse, o descumprimento dos dispositivos inseridos no Capítulo III da CLT, dentre os quais se encontra o artigo 384, sujeita o empregador, tão-somente, à multa administrativa prevista no artigo 401 da mesma Consolidação.
INDEFIRO, assim, o pedido de letra "e".
8. MULTA CONVENCIONAL
Tendo em vista o decidido nos itens anteriores, não vislumbro a ocorrência de descumprimento às cláusulas convencionais mencionadas pela autora (atinentes a pagamento dos haveres rescisórios e a jornada de trabalho).
INDEFIRO.
9. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL
Pelo que se depreende da prova produzida nos autos, não houve qualquer perseguição à reclamante, que pudesse desencadear o desenvolvimento de doença.
Observe-se que a prova oral é no sentido de que ocorrido apenas um evento mais relevante - que a autora entendeu, erroneamente, implicar na rescisão contratual - de discussão entre a autora e uma empregada da tomadora de serviços, sendo que as testemunhas sequer souberam esclarecer de forma precisa quais os termos utilizados na ocasião.
Assim, não vislumbro a ocorrência de assédio e/ou dano moral provocado por algum preposto da 1ª ré, ex-empregadora, nem mesmo que esta provocou ou mesmo se omitiu em relação ao evento ocorrido entre a autora e a sra. Neiva.
INDEFIRO, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Aqui, cumpre destacar que a reparação dos danos morais encontra-se consagrada pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, mas, não obstante este importante reconhecimento do legislador - e talvez também em decorrência desta conquista dos cidadãos - a Justiça do Trabalho, assim como sabidamente ocorre com as demais esferas do Judiciário, vem se deparando com uma verdadeira avalanche de contendas de indenização por dano moral de toda sorte.
E, ainda que boa parte destas ações esteja realmente fundada em algum tipo de desrespeito de ordem moral, verifica-se que várias demandas também são propostas com base em aborrecimentos e situações que não autorizam o deferimento de indenizações por danos morais - na grande maioria das vezes, inclusive, postuladas em vultosos valores - mas apenas, quando muito, reparações por danos materiais.
Impõe-se, portanto, com extrema urgência, uma reflexão de todos os operadores do Direito acerca da devida aplicação dos dispositivos constitucionais mencionados acima, sem se descurar do imenso valor dos mesmos, a fim de se impedir a materialização de um abuso incomensurável que se avizinha, decorrente da propositura de milhares de ações infundadas, sob pena de prejudicar as pessoas que realmente experimentarem alguma violação em sua intimidade, vida privada, honra e/ou imagem, que não mais alcançarão a devida reparação, dado o desdém que a Justiça poderá apregoar ao malsinado instituto do dano moral.
10. JUSTIÇA GRATUITA
Em face da declaração de insuficiência econômica de fl. 03, com fulcro no art. 790, parágrafo 3.º, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita para isentar a autora de condenação em custas.
11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conforme entendimento cristalizado na jurisprudência (Súmulas 219 e 329/TST), os honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, apenas são devidos no processo trabalhista quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70.
In casu, a lide diz respeito a relação de emprego e há declaração de insuficiência econômica, mas não está a autora assistida pelo sindicato de sua categoria e sequer houve sucumbência por parte das rés, pelo que INDEFIRO o pedido.
12. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC
A decisão quanto à aplicabilidade, ou não, do referido dispositivo legal, diz respeito a fase executória, até porque se trata de matéria processual ligada ao descumprimento da sentença.
No presente caso, inclusive, sequer houve o deferimento de verbas à parte autora.
13. OFÍCIOS
Não constatadas irregularidades em relação à legislação trabalhista e previdenciária a ponto de ensejar a expedição de ofícios na forma como postulada na exordial, até porque falta legitimidade e interesse à parte ativa para o pedido.
INDEFIRO.
14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Juízo alerta às partes, até mesmo a fim de se evitar a cominação da multa artigo 538, parágrafo único, do CPC, que não está obrigado a analisar, de forma isolada, cada uma das alegações apresentadas, mas sim decidir de forma fundamentada e com a exposição dos motivos que levaram à decisão prolatada.
Com efeito, eventual insurgência em face do entendimento do Juízo e ao valor conferido em sentença às provas e às alegações existentes nos autos deve ser objeto do recurso próprio, e não através de embargos de declaração.
Incabível, inclusive, o prequestionamento de matérias, por não se tratar de pressuposto de admissibilidade de recurso ordinário (medida processual cabível em face de sentença), eis que o § 1º, do artigo 515, do CPC, estabelece que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro".
Da mesma forma, rejeitados todos os pedidos, desnecessária a apreciação do pedido de responsabilização das reclamadas.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, rejeito a preliminar apresentada, reconheço a prescrição das parcelas exigíveis no período anterior a 26/08/2006 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA NUNES FERREIRA SILVA, em face das rés FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIENCIA DA TECNOLOGIA E DA CULTURA - FUNPAR e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ -UFPR, rejeitando as pretensões formuladas nesta demanda, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo.
Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, II, da CLT), pela autora, dispensadas ante a concessão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Partes cientes.
Curitiba, 31 de outubro de 2012.
DANIEL CORRÊA POLAK
Juiz do Trabalho

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Ebserh abre mais 253 vagas para concurso



EBSERH - DF abre concurso público para contratação de 253 profissionais
Administradora das unidades vai contratar 253 profissionais
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) abrirá inscrições, no dia 26 próximo, para a contratação de profissionais que atuarão na sede da empresa, em Brasília. O edital do concurso público, publicado nesta quinta-feira, 18, estabelece que o prazo será encerrado em 15 de novembro de 2012. As provas serão aplicadas em 20 de janeiro.
O concurso prevê o preenchimento de 253 vagas, em 30 áreas de atuação de níveis superior e médio, além da formação de cadastro de reserva. Os salários variam de R$ 1.841,00 a R$ 10.825,00. A taxa de inscrição para os cargos de nível médio é de R$ 38,00; para os de nível superior, de R$ 55,00.
Dos Cargos: Advogado (2), Analista Administrativo (qualquer nível superior) (63), Analista Administrativo - Administração (20), Analista Administrativo - Contabilidade (11), Analista Administrativo - Arquitetura (1), Analista Administrativo - Economia (5), Analista Administrativo - Jornalismo (1), Analista Administrativo - Relações Públicas (1), Analista de Tecnologia da Informação - Banco de Dados (8), Analista de Tecnologia da Informação - Processos e Desenvolvimento (28), Analista de Tecnologia da Informação - Sistemas Operacionais (6), Analista de Tecnologia da Informação - Suporte e Redes (8), Analista de Tecnologia da Informação - Telecomunicações (2), Analista de Tecnologia da Informação - Teste e Qualidade (2), Analista de Tecnologia da Informação - Web Design (2), Assistente Social (1), Enfermeiro (9), Enfermeiro do Trabalho (1), Engenheiro Civil (2), Engenheiro Clínico (2), Engenheiro de Segurança do Trabalho (1), Engenheiro Eletricista (1), Engenheiro Mecânico (1), Farmacêutico (3), Médico (2), Médico do Trabalho (1), Pedagogo (1), Psicólogo (4), Assistente Administrativo (63), Técnico em Segurança do Trabalho (1).
A Ebserh, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, foi criada em 2011 para administrar os hospitais universitários federais. Os profissionais admitidos no concurso público serão contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
inscrição deve ser feita pela internet, na página do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades), responsável pelo processo de seleção. Mais informações na Central de Atendimento ao Candidato e no Edital nº. 1 do Concurso Público nº 1/2012 da Ebserh.

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Emendas a o plano de cargos e carreira

  PL DO PLANO DE CARREIRAS JÁ RECEBEU 76 PROPOSTAS DE EMENDAS

As ações do ANDES-SN junto a parlamentares no Congresso Nacional vêm apresentando efeitos positivos. Até esta quinta-feira (18), o projeto de lei que traz, entre outros pontos, o resultado do simulacro de acordo firmado entre o governo e o Proifes (PL 4368/12) já recebeu 76 propostas de emendas. Confira aqui as emendas.
Desde que o PL 4368/12 começou a tramitar na Câmara Federal, em 31 de agosto, diretores do ANDES-SN juntamente com professores da Comissão Nacional de Mobilização do Sindicato Nacional realizaram diversas visitas ao Congresso Nacional para buscar apoio junto aos parlamentares que participam das comissões por onde tramitará o projeto para alterar o teor do mesmo.
O PL 4368/12 aguarda parecer na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), e passará ainda pelas comissões de Educação e Cultura (CEC), Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
O prazo para apresentação de emendas na CTASP foi encerrado nesta terça (16). O PL ainda pode receber sugestões de alterações nas demais comissões. Após parecer da CTASP, o projeto segue para a CEC.
As observações apontadas pelo ANDES-SN buscam reverter, no PL 4368/12, os elementos que desestruturam a carreira docente, retiram direitos e agridem a Constituição Federal.
Foi entregue aos deputados um memorial com a posição do ANDES-SN, junto com uma Carta aos Parlamentares (leia aqui), o texto do projeto de lei com sugestões de alterações feitas pelo Sindicato Nacional(leia aqui), a contraproposta (leia aqui) elaborada pelo Comando Nacional de Greve (CNG/ANDES-SN) e protocolizada nos ministérios do Planejamento e da Educação e na Presidência da República em meados de agosto, uma avaliação jurídica preliminar do PL (leia aqui) e uma avaliação política do CNG (leia aqui).
Na avaliação do professor Val Rodrigues, da ADLeste Seção Sindical, que participou da Comissão Nacional de Mobilização do ANDES-SN na semana de 22 a 26 de outubro, a maioria dos deputados que apresentou alterações ao PL 4368/2012 acatou a argumentação do Sindicato Nacional, o que denota que a luta em defesa da carreira dos professores federais tem surtido efeito.
"É importante a continuidade da mobilização da base junto aos deputados de seus estados para garantir o compromisso dos parlamentares com a aprovação das emendas apresentadas que atendem às reivindicações do ANDES-SN", ressaltou Rodrigues, lembrando ainda que algumas das propostas de alteração ao PL 4368/12 não vão ao encontro das proposições do Sindicato Nacional.
Segundo Luiz Henrique Schuch, vice-presidente do ANDES-SN, o trabalho parlamentar dos diretores do sindicato e dos membros da CNM deve continuar, para conquistar o maior número de apoio junto aos deputados.
"Depois das CTASP, o projeto segue para a Comissão de Educação. É nessas duas comissões que temos a oportunidade de fazer um debate mais aprofundado sobre nosso plano de carreira e lutar para reverter alguns pontos do PL", diz Schuch.
Ele lembra que nesta semana, em reunião com o presidente da CTAPS, deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), a presidente do ANDES-SN conseguiu o compromisso do parlamentar em chamar uma audiência pública na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público no dia 13 de novembro para discutir o projeto.
"Teremos a oportunidade de fazer o debate público sobre os problemas contidos no PL. A expectativa é se teremos na mesa a presença dos representantes do governo", conta.
Além do ANDES-SN, serão convidados a participar da audiência pública a Condsef, a Fasubra e o Sinasefe. Além de trazer alterações referentes às carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o projeto de lei trata também da carreira dos docentes dos ex-territórios e colégios militares e traz elementos do acordo dos técnicos administrativos, assinado pelo governo com Fasubra e Sinasefe.
Fonte: ANDES-SN
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