segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Internacionais anos 70 80 e 90 free mp3 downloads

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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Basshunter/I Promised Myself - Músicas - Terra Sonora

Basshunter/I Promised Myself - Músicas - Terra Sonora:

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quinta-feira, 28 de julho de 2011

Governo substitui MP 520 pelo PL 1749

Governo substitui MP 520 pelo PL 1749  Se você acabou de ler a matéria ao lado,vamos então fazer uma análise fria do texto como este se apresenta . Devemos ter claro que as  condições expostas pela forma como irá funcionar a dita Empresa. Tomemos por exemplo o HC-Curitiba-PR. É fato que não dispomos de uma organização jurídico- administrativa,através de RH., por haver dois vínculos empregatícios os Estatutários de um lado e Celetistas de outro. Muitas são as celeumas que geram conflitos, por se tratar de vínculos diferenciados. A partir daí já se pode ter uma visão mais clara de como as coisas tendem a se acomodar doravante. Ao meu ver na verdade ela propõe uma Reorganização do atendimento tanto administrativo  e de Recursos Humanos propiciando um atendimento melhor ,mais ágil e qualificado ao público em geral, impondo metas que permitirão um melhor controle e manutenção de absolutamente tudo,ora não sejamos ingenuos, hoje o que acontece no âmbito hospitalar fica restrito aos anais do hospital e a Universidade nem sempre detém o controle como gostaria. Haja visto que durante alguns anos o Hospital em questão era tido como um braço isolado da Universidade e uma verdadeira "Caixa de Pandora". Outra coisa que podemos verificar é que nesta reorganização a Empresa propõe um separar de responsabilidades com plena sujeição à Universidade. Logo os interesses mútuos estão plenamente preservados. Portanto vamos nos desarmar e dar uma chance, afinal tudo que representa o NOVO causa preocupação e destempero,que tende com o tempo se dissipar.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

PUBLICAÇÃO AÇÃO FUNPAR//08/06/2011/DEÇISÃO INTERLOCUTÓRIA

setaNESTA PUBLICAÇÃO O MPT DIZ QUE NÃO ,É DA SUA ALÇADA JULGAR O FEITO E ARREMETE A TRT.
PUBLICAÇÃO
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Reclamadas: FUNPAR FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA CULTURA e UNIÃO
DECISÃO
1. Incompetência material da Justiça do Trabalho
Primeiramente, verifico que o Ministério Público, por meio de seus Órgãos, mantém posicionamentos divergentes quanto à competência material da Justiça do Trabalho para processar e analisar o feito.
A meu ver, o Ministério Público Federal tem o único interesse em tumultuar o feito, pois a questão quanto à competência material da Justiça do Trabalho poderia ser revolvida interna corporis com o Ministério Público do Trabalho.
Ademais, verifica-se o desconhecimento da causa pelo Ministério Público Federal, pois alega que "a contratação de servidores feita pela Universidade Federal do Paraná, por meio de termo de convênio firmado com a FUNPAR, caracteriza típica relação jurídico-administrativa..." (fl. 821).
Nada mais equivocado.
O pessoal contratado pela FUNPAR para prestar serviços na Universidade Federal do Paraná não se trata de servidores públicos, não havendo nenhum vínculo estatutário-administrativo entre tais empregados e a Universidade Federal do Paraná.
Conforme bem sintetiza a D. Procuradora do Trabalho:
"(...) embora o regime jurídico adotado pela Universidade Federal do Paraná seja o estatutário, nesta ação discute-se a contratação irregular de empregados por meio da FUNPAR, cujos contratos, por serem nulos, não estão submetidos a referido regime. (...)
As relações de trabalho fundadas em contratos nulos não são regidas pelo regime jurídico administrativo e não geram direitos para as partes. Nesse diapasão, não conferem aos irregularmente contratados o status de estatutários.
Em outras palavras, os direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos da entidade são aplicáveis exclusivamente aos servidores regularmente contratados, sejam definitivos ou temporários, o que não é o caso dos presentes autos."
Adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Ministério Público do Trabalho na peça de fls. 868/877.
Assim, não acolho a argüição do Ministério Público Federal quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Intimem-se as partes.
2. Cumprimento do acordo
Há razão com o Ministério Público do Trabalho quando afirma que a Medida Provisória 520, de 31-12-2010 não desobriga a FUNPAR ao cumprimento dos termos do acordo judicial homologado, devendo cumpri-lo integralmente sob pena de se exercitar o conteúdo da cláusula resolutiva constante do item 06 do referido acordo.
Intimem-se as requeridas para que informem e comprovem em quanto tempo e de que maneira pretendem cumprir integralmente o avençado, até mesmo porque o prazo estabelecido esgotou-se em 31 de dezembro de 2010.
Curitiba, 08 de junho de 2011.
Sandro Augusto de Souza
Juiz do Trabalho Substituto
brv58
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - ouvidoria@trt9.jus.br
Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528, Centro - Telefone (41) 3310-7000 - CEP 80430-180 - Curitiba-PR

REFORMAS EM GERAL

VEJAM O ANTES EO DESPOIS  DE UMA REFORMA DE UM BWC DE UM CLIENTE AQUI DE CURITIBA. meu nome éGERSON trabalho a anos na area da constução em geral mais prefiro reformas em geral .tambem trabalhamos com grades ,portões em geral LOGO POSTAREI FOTOS DOS MODELOS NO BLOG; contato email ;gero3026@gmail.com

sexta-feira, 8 de julho de 2011

EBSERH volta a pauta como PL1749/2011

PROJETO DE LEI


Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa
pública denominada Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares S.A. -EBSERH e dá
outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública sob a forma de
sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. -EBSERH, com
personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da
Educação, com prazo de duração indeterminado.

§ 1º A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter
escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação.

§ 2º Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de
atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput.

Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.

Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos
oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de
qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de
assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade,
assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de
serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de
pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia
universitária.

§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o
caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS.

§ 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH
observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da
Saúde.

§ 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de
consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma
estabelecida pelo art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência


estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 4º Compete à EBSERH:

I -administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência
médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do
SUS;

II -prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições
congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à
formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu
estatuto social;

III -apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de
ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública
ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na
implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas
especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

IV -prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas,
clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;

V -prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e
federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com
geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas; e

VI -exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu
estatuto social.

Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração
pública, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 6º A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá
prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais
de ensino ou instituições congêneres.

§ 1º O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:

I -as obrigações dos signatários;

II -as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados
pelas partes;

III -a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e
parâmetros a serem aplicados; e

IV -a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas
de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada para o
aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as instituições
federais de ensino ou instituições congêneres, visando ao melhor aproveitamento dos recursos
destinados à EBSERH.

§ 2º Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da
EBSERH e da entidade contratante na internet.


§ 3º Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições
públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e as que prestem
serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS.

Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6º, os servidores titulares de cargo
efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição congênere que exerçam
atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a ela cedidos para a realização de
atividades de assistência à saúde e administrativas.

§ 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e vantagens a
que façam jus no órgão ou entidade de origem.

§ 2º A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.

Art. 8º Constituem recursos da EBSERH:

I -recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II -as receitas decorrentes:

a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;


III -doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV -rendas provenientes de outras fontes.

Art. 9º A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com
funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um
Conselho Consultivo.

§ 1º O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o
funcionamento dos seus órgãos societários.

§ 2º O Conselho Consultivo da EBSERH exercerá o controle social da empresa, será
paritariamente constituído por representantes da sociedade civil, inclusive dos usuários, e do
Estado, na forma estabelecida no estatuto social e sem prejuízo de outros meios de fiscalização por
parte da sociedade civil.

§ 3o A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será
remunerada e será considerada como função relevante.

§ 4º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.

Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas
pelo Conselho de Administração.


Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de emprego
no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo de exercício em
atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.

Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar,
mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o A celebração de contratos temporários de emprego de que trata o caput só
poderá ocorrer no prazo de dois anos, contado da data de constituição da EBSERH.

§ 2o Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser
prorrogados por uma única vez, desde que a vigência de cada ajuste não ultrapasse o período total
de cinco anos.

§ 3o A contratação de pessoal técnico e administrativo para o cumprimento dos
contratos de que trata o art. 6o só poderá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado
da celebração destes, observadas as restrições dos §§ 1o e 2o.

Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base
nas alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 443 da CLT, mediante processo seletivo simplificado,
observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.

Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições congêneres
autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do contrato de que trata o art. 6º,
bens e direitos necessários à sua execução.

Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição
cedente.

Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos de
controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo Congresso Nacional, com
auxílio do Tribunal de Contas da União.

Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência
privada, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante adesão
a entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,


EM Interministerial nº 00127/2011/MP/MEC

Brasília, 20 de junho de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a criar a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -EBSERH.

2. O Projeto propõe nova modelagem jurídico-institucional para as atividades e os serviços
públicos de assistência médico-hospitalar e ambulatorial executados pelos hospitais das
universidades públicas federais, com o objetivo de viabilizar um modelo de gestão mais ágil,
eficiente e compatível com as competências executivas desses hospitais, além de oferecer solução
jurídico-administrativa sustentável que solucione as crescentes dificuldades operacionais e os
inúmeros questionamentos do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal a
respeito do atual funcionamento dessas instituições.
3. Atualmente, há quarenta e cinco hospitais de ensino na estrutura do Governo Federal,
configurados como órgãos sem personalidade jurídica própria, dotados de limitada autonomia
administrativa e financeira, integrantes de autarquias ou fundações públicas de direito público
universitárias, vinculadas ao Ministério da Educação, que têm como finalidade prestar apoio às
atividades de ensino superior e pesquisa em saúde públicas das universidades. Nada obstante,
constituem-se autênticas unidades de atendimento médico-hospitalar de média e alta complexidade,
responsáveis por uma média de 40 milhões de procedimentos por ano, integralmente dentro do
Sistema Único de Saúde.
4. A dupla finalidade pública -de assistência direta à população e de apoio ao ensino e à
pesquisa das universidades –
os diferenciam dos demais hospitais públicos e concede maior
complexidade à sua gestão, que exige um nível de agilidade, flexibilidade e dinamismo
incompatíveis com as limitações impostas pelo regime jurídico de direito público próprio da
administração direta e das autarquias, especialmente no que se refere à contratação e à gestão da
força de trabalho. A atual a força de trabalho dos hospitais universitários é composta por 70.373
(setenta mil, trezentos e setenta e três) profissionais, dos quais 26.556 (vinte e seis mil, quinhentos e
cinquenta e seis) são recrutados por intermédio das fundações de apoio das universidades, sob
diversos formatos legais: pelo regime celetista (CLT), por contratos de prestação de serviços
(terceirização) e outros formatos que caracterizam vínculos precários sob a forma de terceirização
irregular.
5. Desde os anos 90, os hospitais universitários expandiram suas atividades sob bases
institucionais frágeis e não sustentáveis em longo prazo, o que tem acarretado distorções, problemas

cumulativos e vulnerabilidade jurídica.

6. Por essas razões, propõe o Projeto de Lei em tela solução jurídico-institucional sustentável,
baseada na adoção do formato de empresa pública, que permitirá à Administração Pública reassumir
a prestação de serviços e atividades eminentemente públicos ora terceirizados. Pela proposição que
ora encaminhamos, será o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, prestadora de
serviços públicos, com a finalidade de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial gratuita
à população e prestar serviços de apoio às universidades federais, em suas atividades de ensino e à
pesquisa em saúde
7. A empresa, cujo capital será integralmente de propriedade da União, será submetida, dentre
outros, aos institutos administrativos da investidura por concurso público, da licitação, em seus
processos de compras e contratações e do controle do Tribunal de Contas da União. No entanto, o
formato de empresa pública possibilitará a contratação, via concurso, de profissionais sob regime
celetista e o estabelecimento de um regime de remuneração e de gestão de pessoal compatível com
a realidade do setor. Esta é, inclusive, uma componente fundamental do projeto para permitir a
gestão com a necessária autonomia e flexibilidade necessários à prestação de serviços hospitalares.
8. Os servidores públicos atualmente dedicados às atividades específicas dos hospitais
universitários serão cedidos à EBSERH, com ônus para essa, mantendo seus vínculos estatutários
com a Universidade, o que possibilitará preservar as equipes que já atuam nestas instituições.
9. Para que a instalação da empresa pública não implique a descontinuidade dos serviços, e
com base no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, poderá ser realizada a contratação
temporária de pessoal celetista, mediante processo seletivo simplificado, baseado em análise de
curriculum vitae, que permitirá o reconhecimento da experiência profissional dos empregados das
fundações de apoio que já atuam nos hospitais federais.
10. Sob o formato de empresa pública, será possível implantar um modelo de gestão
administrativa, orçamentária e financeira baseado em resultados e em efetivo controle de gastos,
dotada de instrumentos mais eficazes e transparentes de relacionamento entre o hospital e a
universidade. O relacionamento entre a EBSERH e cada universidade será objeto de um contrato,
que especifique as obrigações das partes e as metas de desempenho esperadas da Empresa Pública,
com respectivos indicadores para a avaliação e o controle pela Universidade.
11. A gestão integrada de várias unidades hospitalares permitirá obter ganhos de escala e
especialização nos processos de compras; em processos finalísticos, na aquisição e disseminação de
tecnologias e na gestão de pessoas.
12. A solução proposta tem precedentes nas experiências de autonomia na forma de empresa
pública adotadas nos casos do Hospital de Clínicas de Porto Alegre -HCPA, empresa pública
federal vinculada ao Ministério da Educação -MEC e do Grupo Hospitalar Conceição -GHC,
sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Saúde -MS. Tratam-se de instituições
dotadas de autonomia administrativa e orçamentária, gestão profissionalizada e mecanismos de
governança colegiada que promovem a sua inserção estratégica no ambiente de atuação e na
administração pública.
13. Finalmente, deve-se ressaltar que a medida ora apresentada visa possibilitar o resgate da
autonomia das universidades federais que tem sido prejudicada pela insegurança jurídica a que têm
sido submetidas, com a intervenção recorrente de órgãos de controle externo; e pela ausência das

condições administrativas adequadas de funcionamento de suas atividades de pesquisa e de
extensão, especialmente as relacionadas com a prestação de serviços públicos de saúde diretos aos
cidadãos.

14. Ressalte-se que a criação da EBSERH não implica a extinção das competências de
promoção das atividades de extensão pelas instituições federais de ensino superior, nem na perda de
seu patrimônio. Conforme art. 6º do Projeto de Lei, a decisão de contratar ou não os serviços da
empresa pública é também da universidade, que poderá fazê-lo se e quando julgar mais
conveniente. Os termos do contrato são negociados, diretamente, pela universidade e empresa, e
avalizados pelo Ministério da Educação, podendo dispor, a critério da universidade, sobre a cessão
de bens móveis e imóveis e de servidores à empresa.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a
anexa proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

Assinado por: Miriam Aparecida Belchior e Fernando Haddad


sábado, 2 de julho de 2011

Ação Funpar


 
 


 
 


SÍTIO TRT

PROCESSO:

98908-2002-001-09-00-2

EXEQÜENTE:

Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região

EXECUTADO:

Universidade Federal do Paraná

 
 

Em 10 de março de 2011, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR, sob a direção do Exmo(a). Juiz Sandro Augusto de Souza, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

 
 

Às 09h49min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Compareceu o representante legal do(a) exeqüente, Sr(a). Ricardo Bruel da Silveira, desacompanhado(a) de advogado.

Presente o preposto do(a) executado(a) Fundação da Universidade Federal do Paraná Para O Desenvolvimento da Ciencia da Tecnologia e da Cultura - FUNPAR, Sr(a). Pedro José Steiner Neto, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Luiz Antonio Abagge, OAB nº 12613/PR.

Ausente o(a) executado(a) Universidade Federal do Paraná e seu advogado.

Ausente o(a) executado(a) União e seu advogado.

 
 

As partes presentes requerem prazo para se manifestar sobre o prazo da suspensão da execução. Defiro.

 
 

Após, a manifestação do MPT e FUNPAR, voltem os autos conclusos para análise do pedido do MPF acerca da competência material da Justiça do Trabalho.

 
 

 
 

Nada mais.

Sandro Augusto de Souza

Juiz do Trabalho

 
 

 
 

 
 

Assistente de sala de audiência

brv58

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - ouvidoria@trt9.jus.br

Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528, Centro - Telefone (41) 3310-7000 - CEP 80430-180 - Curitiba-PR

 
 

Inserido de <http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=4206992&procR=AAB9JPABoAAB9RCAAO&ctl=8>

sexta-feira, 1 de julho de 2011

fundações descaso .publico

Ecletico.com: GILSON CARVALHO
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: "GILSON CARVALHO C:\Documents and Settings\marcia.dias\Configurações locais\Temporary Internet Files\OLK1F\GC-FUNDAÇÕES ESTATAIS1.doc 1(2) FU..."

GILSON CARVALHO

C:\Documents and Settings\marcia.dias\Configurações locais\Temporary Internet Files\OLK1F\GC-FUNDAÇÕES ESTATAIS1.doc

1(2)

FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTATAIS ADMINISTRADAS SOB DIREITO PRIVADO: ENTRE A

DESINFORMAÇÃO E MÁ-FÉ

Gilson Carvalho1

Desconheço se, por desinformação ou dolo, muito se tem truncado dos conceitos na discussão

sobre as Fundações Públicas Estatais administradas sob direito privado. A regulamentação

desta modalidade está em discussão na saúde há já vários anos por iniciativa da Jurista Lenir

Santos. Mais recentemente o Executivo enviou Projeto de Lei ao Congresso Nacional,

propondo a regulamentação daquilo que já está previsto, autorizado e legitimado pela

Constituição. A EC-19-98 tirou do Art.37,XIX da CF a expressão Fundação Pública e substituiua

por Fundação, o que equivale dizer que abriu a autorização para fundações públicas e

privadas. Apenas ficou em aberto, na CF, uma lei complementar para "definir as áreas de sua

atuação". O que hoje propõe o Governo ao Congresso.

Uma Fundação pode ser pública ou privada. O público só pode constituir fundações públicas e

o privado, fundações privadas. O público tem duas opções constitucionais. Pode constituir

fundações públicas administradas sob o direito público (autarquias) ou fundações públicas

administradas sob direito privado. Estas denominadas, informalmente, de fundações estatais

cujos detalhes de regulamentação se encontram em discussão.

Fundação Pública Estatal, administrada sob o direito privado não é um ente privado, mas sim

um ENTE PÚBLICO. Constituir Fundações Públicas Estatais jamais poderia ser categorizado

como um ato de privatizar o público. Fundação Pública Estatal sob direito privado só pode ser

criada pelo público. É pública, com objetivos públicos, financiada pelo público, executando

ações públicas, controlado pelo público, o que vale dizer, pelos cidadãos. Ignorância ou má fé,

dizer o contrário? Vontade de esclarecer ou confundir e manipular as pessoas?

A segunda questão polemizada é a relativa à forma de contratação de pessoal para estas

Fundações. Existem dois sistemas básicos de contratação de pessoas para trabalharem nos

entes públicos. O sistema estatutário e o celetista. Contratar alguém como celetista, pelo

Regime Geral de Previdência da CLT não é nenhum forma de contrato sórdido, desprezível,

precarizado etc. É o regime em que estão milhões de brasileiros, constitucional e legalmente

protegidos. Não se trata de um regime demoniacal a ser execrado e exorcizado. Se assim for,

estamos deitando fora o art. 7º da Constituição que trata das garantias dos "trabalhadores"

(regime CLT). Estaremos negando o direito constitucional garantido aos Agentes Comunitários

de Saúde de serem contratados pela CLT (EC-51), como autorizou a CF? Ou seriam eles

trabalhadores de segunda categoria e por isso pode? Ou não seriam eles trabalhadores

públicos? Ou não seriam da função saúde? Mais ainda: e os Consórcios Públicos, para todas

as áreas incluindo saúde que, segundo a lei aprovada e defendida, saiu determinando a

contratação de mão de obra sempre pela CLT, sendo eles públicos ou privados?

1 Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública - carvalhogilson@uol.com.br - O autor adota a política

do copyleft podendo este texto ser copiado e divulgado, independente de autorização e desde que sem fins

comerciais.

GILSON CARVALHO

C:\Documents and Settings\marcia.dias\Configurações locais\Temporary Internet Files\OLK1F\GC-FUNDAÇÕES ESTATAIS1.doc

2(2)

Existem, na área de Saúde Pública, funções típicas de estado que só podem e devem ser

exercidas por pessoas que estejam regidas pelo regime estatutário. Destacam-se na área de

saúde pública as funções de gestão da saúde (regulação, fiscalização, controle) e

determinadas funções executivas como a de vigilância à saúde (epidemiológica, ambiental, do

trabalho, sanitária, portos, aeroportos e fronteiras etc.). Outras funções da saúde, como o

atendimento às pessoas (individual e coletivo) são atividades comuns ao público e ao privado,

sem nenhuma exclusividade pública. Estas últimas não são funções privativas de estado e seus

executores poderiam ser regidos pelo regime estatutário ou celetista. Tanto as atividades de

saúde do SUS não é privativa do estado que, o próprio Poder Público, na área da saúde,

mantém, no âmbito do SUS (denominado participação complementar) boa parte de seus

serviços públicos executados, mediante contrato ou convenio, com o setor privado, conforme

prevê a própria Constituição, art. 199, § 1º. São atividades da saúde executados por

trabalhadores celetistas para a população usuária do SUS.

A terceira questão essencial é dizer que as opções do que fazer dos agentes políticos de

governo são regidas pelo bloco de constitucionalidade. Devem atender aos cinco princípios

constitucionais essenciais: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Agentes políticos só podem fazer o que a lei determina. Quanto a contratar servidores públicos

pela forma estatutária ou celetista é uma opção que cada governo vai poder fazer, claro que

mediante autorização legislativa em sua esfera.

A recentíssima decisão do STF de suspender a redação nova do Art. 39, caput, da CF, por ter

entendido que houver erro de forma (votação não correta, no Congresso, daquele texto), não

terá implicação com as fundações publicas estatais. Essas têm regime jurídico de direito

privado, conforme o têm as empresas publicas e as sociedades de economia mista, as quais

não estão obrigadas ao regime jurídico único. Esse é o entendimento de vários juristas.

As Fundações Públicas Estatais, administráveis sob o direito privado, já estão previstas e

legalmente autorizadas pela Constituição Federal. Elas não são nenhuma inconstitucionalidade

ou ilegalidade. O que o projeto de lei do Governo fez foi encaminhar a proposta de

regulamentação que estava faltando. Inclusive, nenhum Governo, pode, por livre arbítrio, decidir

que não vai regulamentar aquilo que a Constituição determina.

Pelo princípio inarredável da democracia, neste momento, a sociedade tem pleno direito de

questionar se quer que regule desta ou daquela maneira. Só depois de decidido pelo

Congresso, algo poderá acontecer no campo das Fundações Públicas Estatais, administradas

sob direito privado. Ainda podendo, sempre, argüir a inconstitucionalidade do decidido pelo

Congresso se se entender que há inconstitucionalidade numa lei. Isto é o jogo democrático

constitucional.

O repulsivo seria que pessoas que professem algum dos lados (individual, coletiva ou

institucionalmente) cometam estelionato intelectual falseando a verdade. Distorcendo termos e

conceitos. Manipulando pessoas a partir de seu desconhecimento. Agindo sob a ética da

corporação sem submetê-la à ética do cidadão. Que predomine e vença a verdade e o

interesse coletivo.

Essa matéria será publicada na Revista RADIS/Fiocruz, edição de setembro/2007.

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