segunda-feira, 11 de julho de 2011

PUBLICAÇÃO AÇÃO FUNPAR//08/06/2011/DEÇISÃO INTERLOCUTÓRIA

setaNESTA PUBLICAÇÃO O MPT DIZ QUE NÃO ,É DA SUA ALÇADA JULGAR O FEITO E ARREMETE A TRT.
PUBLICAÇÃO
Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Reclamadas: FUNPAR FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA CULTURA e UNIÃO
DECISÃO
1. Incompetência material da Justiça do Trabalho
Primeiramente, verifico que o Ministério Público, por meio de seus Órgãos, mantém posicionamentos divergentes quanto à competência material da Justiça do Trabalho para processar e analisar o feito.
A meu ver, o Ministério Público Federal tem o único interesse em tumultuar o feito, pois a questão quanto à competência material da Justiça do Trabalho poderia ser revolvida interna corporis com o Ministério Público do Trabalho.
Ademais, verifica-se o desconhecimento da causa pelo Ministério Público Federal, pois alega que "a contratação de servidores feita pela Universidade Federal do Paraná, por meio de termo de convênio firmado com a FUNPAR, caracteriza típica relação jurídico-administrativa..." (fl. 821).
Nada mais equivocado.
O pessoal contratado pela FUNPAR para prestar serviços na Universidade Federal do Paraná não se trata de servidores públicos, não havendo nenhum vínculo estatutário-administrativo entre tais empregados e a Universidade Federal do Paraná.
Conforme bem sintetiza a D. Procuradora do Trabalho:
"(...) embora o regime jurídico adotado pela Universidade Federal do Paraná seja o estatutário, nesta ação discute-se a contratação irregular de empregados por meio da FUNPAR, cujos contratos, por serem nulos, não estão submetidos a referido regime. (...)
As relações de trabalho fundadas em contratos nulos não são regidas pelo regime jurídico administrativo e não geram direitos para as partes. Nesse diapasão, não conferem aos irregularmente contratados o status de estatutários.
Em outras palavras, os direitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos da entidade são aplicáveis exclusivamente aos servidores regularmente contratados, sejam definitivos ou temporários, o que não é o caso dos presentes autos."
Adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Ministério Público do Trabalho na peça de fls. 868/877.
Assim, não acolho a argüição do Ministério Público Federal quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
Intimem-se as partes.
2. Cumprimento do acordo
Há razão com o Ministério Público do Trabalho quando afirma que a Medida Provisória 520, de 31-12-2010 não desobriga a FUNPAR ao cumprimento dos termos do acordo judicial homologado, devendo cumpri-lo integralmente sob pena de se exercitar o conteúdo da cláusula resolutiva constante do item 06 do referido acordo.
Intimem-se as requeridas para que informem e comprovem em quanto tempo e de que maneira pretendem cumprir integralmente o avençado, até mesmo porque o prazo estabelecido esgotou-se em 31 de dezembro de 2010.
Curitiba, 08 de junho de 2011.
Sandro Augusto de Souza
Juiz do Trabalho Substituto
brv58
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - ouvidoria@trt9.jus.br
Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 528, Centro - Telefone (41) 3310-7000 - CEP 80430-180 - Curitiba-PR

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